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17 de março de 2020

Organização e divisão político-administrativa do Brasil

Introdução

Ao longo de sua história, o Brasil conheceu diferentes formas de organização político-administrativa: capitanias hereditárias, governo-geral, vice-reino e reino unido, no período colonial; províncias durante o Império, e estados após a proclamação da República, bem como diferentes formas de regionalização.
Imagem: Reprodução
Organização e divisão político-administrativa do Brasil
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Da organização político-administrativa
Art. 18 - A organização político-administrativa do Brasil compreende a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, todos autônomos nos termos dessa Constituição.
               BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. cap. 1. (Adaptado.)

O Brasil é dividido em 26 estados e um Distrito Federal. Essas unidades formam uma federação: a República Federativa do Brasil, que adota o presidencialismo como forma de governo.

Apesar de o Brasil ser uma república federativa e a constituição definir o país como "uma união indissolúvel dos estados, municípios e Distrito Federal, tendo na igualdade de seus federados um de seus princípios fundamentais", os estados brasileiros não têm a mesma autonomia que têm, por exemplo, os estados dos Estados Unidos da América e as províncias canadenses, que são estados federativos, onde existe uma verdadeira descentralização de poder. Ao contrário do que ocorre no Brasil, nesses países os estados podem legislar sobre assuntos jurídicos, como divórcio, aborto, pena de morte, entre outros, como leis distintas das leis vigentes nos demais estados e na União.

No caso do Brasil, apenas o Estado Federal é soberano. Os estados, o Distrito Federal (capital do país) e os municípios possuem a mesma estrutura administrativa, têm autonomia política, como autogoverno, auto arrecadação, auto legislação e governos próprios. No entanto, sua organização político-administrativa é regulamentada pela Constituição da República Federal do Brasil, em vigor no país desde 1988.

Brasília, a capital federal, é a sede do governo central brasileiro (a União), localizada no Distrito Federal. Embora possua a mesma estrutura administrativa dos demais estados e municípios, o governo é regido por uma Lei Orgânica, em vez de uma Constituição estadual. No Distrito Federal há apenas regiões administrativas, cujos administradores não são eleitos pelo povo, mas nomeados pelo governador.

Os estados brasileiros são divididos em municípios, que por sua vez subdividem-se em distritos. De acordo com a nossa Constituição, os estados podem se unir, se subdividir ou se desmembrar para se juntar a outros e formar novos estados ou territórios federais. No entanto, há regras a serem seguidas: a população interessada deve aprovar a decisão por meio de plebiscito, assim como o Congresso Nacional, que a aprova por meio de lei complementar. Em 2011, por exemplo, a população do Pará rejeitou a divisão do estado em três partes: Pará, Carajás e Tapajós.

A justificativa dos defensores da mudança da divisão política do Brasil é a ausência da estrutura de governo em estados de grande extensão territorial. Com certeza, territórios menores seriam mais fáceis de administrar. Para os críticos dessas mudanças, muitos desses estados não têm como se sustentar e dependem de verbas da União. Outro ponto desfavorável seria o aumento do número de deputados e senadores, bem como o custo da máquina administrativa do novo estado.

Além de novos estados e territórios, podem ser criados novos municípios. Segundo o IBGE, em 1872, durante o Império, o país era dividido em províncias e possuía apenas 642 municípios. Estes tinham grandes extensões em todas as unidades, mas eram maiores na Amazônia e no Centro-Oeste. Em 2015, somavam 5570 municípios.

As esferas de poder no Brasil

A estrutura político-administrativa da Federação é composta de três poderes: o Executivo, exercido pelo presidente da República, assessorado por seus ministros; o Legislativo, formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal; o Judiciário, que compreende o Supremo Tribunal Federal, o Congresso Nacional de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal Superior Eleitoral, situados em Brasília, além de Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais, Tribunais e juízes militares e Tribunais e juízes dos estados e do Distrito Federal.

Nos estados, o Poder Executivo é exercido pelo governador, assessorado pelos secretários estaduais e regido pelas respectivas constituições estaduais, que devem estar de acordo com a Constituição Federal. O Poder Legislativo dos estados é exercido pelas Assembleias Legislativas, formadas por deputados que representam o povo. O poder Judiciário é constituído pelo Tribunal de Justiça ou Justiça Estadual, juízes de Direito e Juizados Especiais.

Nos municípios brasileiros, o Poder Executivo é exercido pelos prefeitos e seu secretariado, enquanto o Poder Legislativo é representado pela Câmara dos Vereadores. Quanto ao Poder Judiciário, os municípios possuem as Juntas Trabalhistas e Eleitorais.


Evolução da divisão política do Brasil

Desde sua ocupação pelos portugueses, no século XVI, o Brasil teve seu território dividido internamente a fim de facilitar seu controle administrativo. No final do século XIX, quase todos os estados brasileiros já apresentavam sua configuração atual; no entanto, novas modificações na configuração territorial continuaram ocorrendo.

Alguns territórios federais existentes foram extintos enquanto outros foram transformados em estados com a Constituição de 1988. Após a incorporação do território do Acre ao Brasil, em 1903, mediante acordos com a Bolívia, as mudanças na divisão política do país ocorreriam apenas depois da década de 1940.

1942 - Criação do território de Fernando de Noronha (Nordeste).
1943 - Criação dos territórios de Guaporé, Rio Branco, Amapá (Norte), Ponta-Porã (Centro-Oeste) e Iguaçu (Sul).
1946 - Extinção dos territórios de Ponta-Porã e de Iguaçu.
1956 - O território Federal de Guaporé passa a denominar-se Território Federal de Rondônia, em homenagem ao sertanista Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon.
1960 - Criação do Distrito Federal, no estado de Goiás e mudança da capital do Rio de Janeiro para Brasília.
1960 - Criação do estado da Guanabara, que abrangia o município do Rio de Janeiro.
1962 - O território do Acre torna-se estado; altera-se a denominação do território de Rio Branco para território de Roraima.
1974 - Fusão dos estados da Guanabara e do Rio de Janeiro, com a capital sediada na cidade do Rio de Janeiro.
1977 - Criação do estado de Mato Grosso do Sul.
1981 - O território de Rondônia passa a ser estado da Federação.
1988 - Criação do estado de Tocantins; os territórios do Amapá e de Roraima passam a ser estados e é extinto o território de Fernando de Noronha que, em 1989, torna-se distrito do estado de Pernambuco.

Federação: nome dado a um Estado soberano, composto de diversas unidades territoriais dotadas de governo próprio.
Lei Orgânica: lei maior municipal ou do Distrito Federal, equivalente a uma "constituição".
Território federal: é uma categoria específica de divisão administrativa do país. Não tem autonomia de estado e seu governador deve ser indicado pelo presidente da República.
Plebiscito: consulta popular realizada para decidir sobre matéria de relevância para a nação em questões de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. O plebiscito é convocado previamente à criação do ato legislativo ou administrativo em questão.

Fonte: ALMEIDA, Lúcia Marina Alves de; RIGOLIN, Tércio Barbosa. Fronteiras da globalização. Vol. 3. São Paulo: Ática, 2016

"A atitude do educador diante do mundo deve ser sempre investigativa, questionadora e reflexiva, pois os conhecimentos com os quais ele lida em seu exercício profissional estão em permanente mutação."
Lana de Souza Cavalcanti - Geógrafa