28 de janeiro de 2020

O ensino religioso nas escolas públicas do Brasil

Imagem: Reprodução
O assunto de hoje é sobre o ensino religioso nas escolas públicas do Brasil, país considerado um Estado laico.

Mas o que significa um Estado ser laico?

"Um Estado é considerado laico quando promove oficialmente a separação entre Estado e religião. A partir da ideia de laicidade, o Estado não permitiria a interferência de correntes religiosas em assuntos estatais nem privilegiaria uma ou algumas religiões sobre as demais".


O Brasil passou a ser considerado um Estado laico no ano de 1890, através do decreto 119-A de Ruy Barbosa.

O artigo 210, parágrafo 1°, da Constituição Federal determina que o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

O artigo 33, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, dispõe que o ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa vedadas quaisquer forma de proselitismo.

Proselitismo, segundo o dicionário: esforço contínuo para converter alguém, fazendo com que essa pessoa pertença a determinada religião, seita, doutrina; catequese.

Já a Constituição do Rio Grande do Sul (1989), no artigo 209, parágrafo 1°, estabelece que o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais
das escolas públicas do ensino fundamental e médio. Deste modo, a oferta do componente nas escolas públicas do Rio Grande do Sul é obrigatória durante todo o Ensino Básico.

Em setembro de 2017, os ministros do Supremo Tribunal Federal  estabeleceram que o ensino religioso em escolas públicas pode ter caráter confessional, ou seja, que as aulas podem seguir os ensinamentos de uma religião específica.

Apesar da decisão do STF, continua mantido o que diz o artigo 33 da LDB, que o ensino religioso é de matrícula facultativa, ou seja, é opcional.

O aluno não poderá ser reprovado uma vez que se trata de matrícula facultativa. Mas fica submetido a uma nota. Como essa nota computará para a avaliação final do aluno deverá ser regulamentada por estados e municípios.

Segundo especialistas, a decisão do STF rompe com o conceito do Estado laico, uma vez que "O princípio da laicidade estatal exige que o Estado se mantenha neutro frente a quaisquer confissões religiosas".

Cronologia do Ensino Religioso no Brasil

Abaixo uma cronologia do ensino religioso no Brasil, elaborada por Juliana Costa Meinerz Zalamena, a partir de Junqueira e Wagner (2004).

"1931  Um Decreto de Getúlio Vargas institui o Ensino Religioso nas escolas públicas, com caráter facultativo. Essa ação teve reação: representantes de todas as religiões e intelectuais como Cecília Meireles formaram a Coligação Nacional Pró-Estado Leigo, para contestar o decreto de Vargas. 
1934  A Constituição de 1934 definiu, no Art. 153, que o Ensino Religioso seria de frequência facultativa e ministrado de acordo com a orientação religiosa dos pais ou responsáveis pelo aluno.
1946  É aprovada a primeira Lei de Diretrizes e Bases (LDB 4024/61), cujo art. 97 define que “O Ensino Religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matricula facultativa e será ministrado sem ônus para os poderes públicos, de acordo com a confissão religiosa do aluno (…) ou pelo seu representante legal ou responsável.
1967  A Constituição de 1967 estabeleceu que “O Ensino Religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas oficiais de grau primário e médio”.
1971  Uma segunda LDB é aprovada (LDB 5692/71) e seu art. 7º, Parágrafo Único, estabelece que “o Ensino Religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais dos estabelecimentos oficiais de 1º e 2º graus”.
1988  A Constituição Federal de 1988, em vigor até hoje, estabelece o Ensino Religioso de modo facultativo (art. 210, parágrafo primeiro), garante a liberdade de crença (art. 5), e veda a manifestação religiosa por órgãos do poder público (art. 19).
1996  A terceira LDB aprovada (LDB 9394/96) também estabelecia o Ensino Religioso como Facultativo, mas incluía o caráter confessional, de acordo com a confissão religiosa do aluno ou interconfessional, resultante de acordo entre entidades religiosas."

Fonte (internet):
ZALAMENA, Juliana Costa Meinerz. Ensino Religioso no Rio Grande do Sul. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Edição 05. Ano 02, Vol. 01. pp 434-457, Julho de 2017. ISSN:2448-0959. Disponível em https://www.nucleodoconhecimento.com.br/educacao/ensino-religioso
Constituição Federal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Constituição do Rio Grande do Sul. Disponível em http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=9p-X_3esaNg%3D&tabid=3683&mid=5358
https://www.dicio.com.br/proselitismo/
https://educacao.uol.com.br/noticias/2017/09/28/o-que-muda-com-o-ensino-religioso-em-escolas-confira-perguntas-e-respostas.htm
https://www.politize.com.br/estado-laico-o-que-e/
https://blog.juridicocerto.com/2015/07/estado-brasileiro-laico-sera.html

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"A atitude do educador diante do mundo deve ser sempre investigativa, questionadora e reflexiva, pois os conhecimentos com os quais ele lida em seu exercício profissional estão em permanente mutação."
Lana de Souza Cavalcanti - Geógrafa